Processo 6064484-22.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6064484-22.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : TORQUEAR COMERCIO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GERALDO BARROSO COSTA (OAB MG149942) ADVOGADO(A) : HALANNA ODILIA BARROSO COSTA (OAB MG184923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TORQUEAR COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da nulidade dos Processos Tributários Administrativos (PTAs) que lastreiam as Certidões de Dívida Ativa objeto da presente execução, com o consequente levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (Evento 29). A Excipiente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta das notificações realizadas nos âmbitos dos PTAs nº 12420.005089/2019-13, 17095.720689/2020-35, 19321.033157/2019-35 e 19321.091922/2020-75. Argumenta que a administração tributária procedeu à intimação editalícia de forma prematura e irregular, uma vez que as tentativas de notificação postal foram devolvidas com a indicação de "número inexistente", apesar de a empresa manter sede no endereço Rua Dona Giusepella, nº 75, bairro Milionários, Belo Horizonte/MG, desde o ano de 2015, conforme comprova por meio de sua 6ª Alteração Contratual. Aduz que o vício na citação administrativa cerceou seu direito de defesa e maculou a liquidez e certeza dos títulos executivos. Por fim, pleiteia a liberação imediata da quantia de R$ 133.549,86, bloqueada via "teimosinha" (SISBAJUD), sob o fundamento de que tais valores são destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação à exceção (Evento 34), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a higidez dos títulos, asseverando que a executada aderiu a parcelamentos fiscais, o que configuraria confissão irretratável da dívida e preclusão de discussões sobre a constituição do crédito. Sustenta a legalidade das notificações editalícias e eletrônicas e rebate a tese de impenhorabilidade, afirmando que o capital de giro da pessoa jurídica não goza da proteção conferida às verbas alimentares de pessoas físicas. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, notadamente quando se trata de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A Excipiente colacionou prova documental pré-constituída, notadamente a alteração contratual arquivada na Junta Comercial em 2015 e os comprovantes de endereço, os quais permitem o confronto com o histórico de notificações administrativas. A alegação de nulidade de citação administrativa, por afetar a própria constituição do crédito e a exigibilidade do título, é matéria que transita livremente pela via da exceção, desde que a prova documental seja suficiente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. A excipiente sustenta a nulidade dos PTAs nº 12420.005089/2019-13, 17095.720689/2020-35, 19321.033157/2019-35 e 19321.091922/2020-75, sob o fundamento de irregularidade nas notificações, notadamente pela utilização indevida de citação por edital após tentativa única de notificação postal. De fato, conforme se extrai dos documentos juntados, houve devolução de correspondência com a indicação de inexistência do número no endereço, seguida da adoção de notificação por…
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