Processo 6064513-37.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6064513-37.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6064513-37.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSICA NAYRA FURTADO DA SILVA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Estado do Amapá, na qual sustenta ter laborado mediante contrato administrativo emergencial no período de maio de 2020 a setembro de 2021, destinado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, em razão da pandemia de Covid-19. Afirma que, durante toda a vigência da contratação, recebeu exclusivamente a verba denominada “Auxílio Financeiro Emergencial”, instituída pela Lei Estadual nº 2.501/2020, sem percepção de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional ou gratificação natalina. Em razão disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento de férias e décimo terceiro salário referentes ao período contratual, tomando como base de cálculo os valores percebidos a título do auxílio emergencial. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a autora não se enquadra nas exceções previstas no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese, os fundamentos deduzidos na petição inicial e requerendo o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de 05/2020 a 09/2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias e décimo terceiro salário referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza…

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