Processo 6064517-75.2025.8.09.0173
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 6064517-75.2025.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.282/STJ. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 80/TJGO. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, à movimentação nº 38, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de São Simão/GO, Dr. Luiz Fabiano Didoné, que, no evento nº 29 dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face da ora apelada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00. Consta da petição inicial que a autora, na qualidade de seguradora, alegou haver indenizado seu segurado, Ricardo da Silva Caldeira, no valor de R$ 8.015,40, em razão de danos elétricos sofridos por componentes de um computador, supostamente ocasionados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela concessionária requerida, ocorridas em 10/07/2025. Sustentou que, em razão da sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil, faria jus ao ressarcimento da quantia desembolsada, afirmando que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova idônea do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço, a insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, a ausência de preservação dos equipamentos para realização de perícia, a inaplicabilidade das prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, bem como requereu a produção de prova pericial, caso os bens estivessem disponíveis, ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado singular entendeu que, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, incumbia à seguradora comprovar o nexo causal entre a alegada oscilação da rede elétrica e os danos suportados pelo segurado, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que os documentos apresentados consistem em laudos produzidos unilateralmente, sem contraditório, desacompanhados de prova técnica suficiente, ressaltando, ainda, que a ausência de preservação dos equipamentos inviabilizou eventual perícia judicial. Noutro tanto, ponderou que o consumidor lesado optou por acionar diretamente a seguradora, não comunicando o sinistro à concessionária. Fundamentou a decisão na Súmula nº 80 deste Tribunal…
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