Processo 6064538-84.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064538-84.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6064538-84.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALMIR SOUZA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO VALMIR SOUZA LIMA e BANCO DO BRASIL S.A., por advogados, interpuseram apelações em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALMIR SOUZA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutiu alegada má gestão e incorreta atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor sustentou a ocorrência de desfalques na conta PASEP e requereu condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e dos expurgos inflacionários. Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para rejeitar a inclusão dos expurgos inflacionários e o pedido de indenização por danos morais, acolher o Anexo I do laudo pericial e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$1.055,13, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Reconheceu sucumbência recíproca e deferiu gratuidade judiciária ao autor. Nas razões recursais, VALMIR SOUZA LIMA sustentou que a sentença afastou indevidamente a incidência dos expurgos inflacionários sobre a conta PASEP. Alegou que o perito utilizou precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados a cadernetas de poupança, apesar de a controvérsia relativa ao PASEP possuir natureza infraconstitucional. Defendeu a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece similitude entre PASEP e FGTS para fins de incidência dos expurgos inflacionários. Argumentou, ainda, que o próprio laudo pericial apresentou cálculo alternativo no Anexo II, no qual apurou diferença de R$6.168,54 em favor do autor, caso considerados os expurgos inflacionários. Requereu a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento desse montante. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. insurgiu-se contra a condenação imposta, ao argumento de que eventual divergência nos índices de atualização decorre exclusivamente das regras fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável pela definição da sistemática de remuneração das contas vinculadas. Sustentou que atua apenas como operador do fundo e requereu o afastamento da condenação. Em contrarrazões, ambas as partes pugnavam pelo não provimento do recurso adverso. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e irregularidades…

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