Processo 6064598-58.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6064598-58.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : SOLLUS TELEMARKETING E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO A executada, em petição de caráter urgente, aduziu a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos no evento 32. Sustenta, em síntese, que o numerário bloqueado reveste-se de natureza alimentar, porquanto destinado ao pagamento da folha salarial de seus colaboradores e ao custeio de despesas operacionais indispensáveis, como aluguel e fornecedores. Instada a se manifestar, a União pugnou pela manutenção integral da constrição. Argumenta a exequente que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é norma restritiva destinada a pessoas naturais, não sendo aplicável às pessoas jurídicas de forma automática. Salienta, outrossim, que a executada não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de obtenção de recursos por outros meios, nem apresentou seu faturamento real, créditos ou balanço patrimonial detalhado que comprovasse suas alegações. Decido. Conforme se depreende do art. 835 da legislação processual civil, o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de penhora e, embora o artigo mencione que a referida ordem será observada “preferencialmente”, o parágrafo 1º do art. 835 determina expressamente que a penhora de dinheiro é prioritária , podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem estabelecida no referido dispositivo legal. Nesse sentido, a executada teve bloqueada em conta de sua titularidade a importância de 113.278,28 (cento e treze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme se infere do Evento n.º 32, e, conquanto alegue que tal bloqueio não deverá prevalecer, pelos motivos acima expostos, não vislumbro no presente caso nenhuma causa de impenhorabilidade prevista em lei a amparar a pretensão de liberação da quantia constrita. Em que pesem as alegações da executada, compartilho do entendimento jurisprudencial de que, estando os valores depositados em conta de titularidade da sociedade empresária, e não das pessoas físicas que ali trabalham, não detêm natureza alimentar e não podem ser equiparados a salário, haja vista se tratar de ativo circulante destinado às diversas funções da empresa. A quantia depositada em conta corrente da pessoa jurídica não está, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. A esse respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a…
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