Processo 6064641-24.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6064641-24.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6064641-24.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : RENATA ARAUJO LANA ADVOGADO(A) : ITALO RIBEIRO SILVA LIMA (OAB PI023924) DESPACHO/DECISÃO RENATA ARAUJO LANA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à COORDENADORA DO COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) , objetivando a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora proceder “à reanálise individualizada e motivada do pedido de aproveitamento das disciplinas de Histofisiologia dos Sistemas Aplicadas à Medicina, Fisiologia Médica, Biofísica e Fisiologia e Bioquímica I, comparando expressamente o conteúdo programático das disciplinas cursadas pela impetrante na UNIFENAS com o das disciplinas correspondentes da UFMG, vedado o indeferimento fundado exclusivamente na ausência de discriminação formal entre carga horária teórica e prática; subsidiariamente, caso a reanálise não ocorra no prazo assinalado ou mantenha o indeferimento com fundamento meramente formal, a concessão de APROVEITAMENTO PROVISÓRIO das referidas disciplinas, com a correspondente regularização da matrícula da impetrante, até o julgamento final do presente mandado”. Narra a Impetrante que, após ingressar no curso de Medicina da UFMG, requereu o aproveitamento de estudos de 4 (quatro) disciplinas cursadas com aprovação na instituição de origem (UNIFENAS), a saber: Histofisiologia dos Sistemas Aplicadas à Medicina , Fisiologia Médica , Biofísica e Fisiologia , e Bioquímica I . Argumenta que a autoridade coatora indeferiu o pleito sob justificativa exclusivamente formal, exigindo que o histórico escolar discriminasse separadamente a carga horária teórica e prática de cada matéria. Sustenta que tal exigência carece de razoabilidade, uma vez que o conteúdo programático e a carga horária total demonstrariam equivalência substancial. Inicial instruída com procuração e documentos. É o necessário à compreensão da controvérsia. Decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, exige-se o preenchimento concomitante dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja apenas ao final deferida ( periculum in mora) . Em que pese o inconformismo e as razões expendidas pela Impetrante, verifico que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Registre-se que as Universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, expressamente assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. No exercício dessa prerrogativa, cabe às instituições de ensino superior fixar as regras, critérios técnicos e exigências burocráticas para o aproveitamento de estudos e validação de disciplinas cursadas em outras faculdades. A exigência de discriminação entre carga horária teórica e prática não se afigura, em princípio, um mero formalismo arbitrário. No curso de Medicina, a distribuição da carga horária prática é de suma importância para aferir se o aluno cumpre as diretrizes curriculares nacionais e as competências clínicas exigidas pela UFMG, não bastando a equivalência da carga horária global. Ademais, o ato administrativo impugnado se reveste de presunção de legitimidade e veracidade. A verificação se a documentação apresentada preenche ou não as normas internas da Universidade exige análise…

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