Processo 6064658-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6064658-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6064658-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: YURI MIRANDA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI MIRANDA SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Primeiramente convém esclarecer, em homenagem ao princípio da identidade física do Juiz, que o Magistrado Titular da 2ª Vara Criminal, encontra-se convocado para auxiliar a Corregedoria do TJAP [Portaria 74801/2025], enquanto que o juiz que presidiu a instrução encontra-se lotado em outra Unidade Judiciária [Portaria Nº 78549/2026]. Desta forma, na qualidade de Substituto legal [Portaria Nº 78549/2026], não encontro nenhum entrave à prolação da sentença. E é o que passo a fazer. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de YURI MIRANDA SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta descrita art. 33 da Lei 11.343/2006. Narrou a peça acusatória que em 05/08/2025, por volta das 13h20min, no Bairro Zerão, em residência, mais precisamente na Av. Maria Geovanete, nº 617, na cidade de Macapá-AP, o acusado foi preso em flagrante quando trazia consigo 17 (dezessete) porções de cocaína, além de 8 (oito) porções de maconha. Além disso, o réu tinha em sua posse 02 (duas) máquinas de cartão e R$ 189,00 (cento e oitenta e nove) reais em espécie A denúncia foi recebida em 20/08/2025 [ID 2260828] Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado [id 24898437]. Não sendo o caso de absolvição sumária [decisão ID 25583512], foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas ELIEL FERNANDES DE SAMPAIO e ROBNILSON DOS SANTOS ALMEIDA [rol do MP], além de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO e VIOLETA FACCHINETTI FERREIRA [rol da defesa], e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia [id 27002481 ]. A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade das provas obtidas em face de invasão de domicílio e ilegalidade da confissão extrajudicial. Pugnou pela absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para crime menos grave, teceu considerações acerca eventual pena a ser aplicada (no mínimo legal), com o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. 2.1. Preliminares – Da arguição de nulidade pela violação de domicílio A preliminar alegada não merece prosperar, pois justificados ao longo da instrução processual os elementos indicativos da existência de justa causa para a incursão domiciliar. Os policiais ouvidos em Juízo relataram, desde a fase policial, que receberam denúncia anônima dando conta que uma pessoa com características do réu, realizava entrega de drogas no Bairro Zerão, nesta cidade, utilizando-se de um veículo Marca/Modelo Chevrolet/Classic, de placa QLN-1731. Ao localizar o referido veículo quando adentrava na garagem da residência, realizaram a abordagem, encontrando no carro e na residência, os entorpecentes mencionados na denúncia. Nesse sentido, as imagens…

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