Processo 6064705-05.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6064705-05.2024.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6064705-05.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : LS FORTES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CARDOSO PAIXAO (OAB MG140379) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LS FORTES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ( evento 19, EXCPRÉEX1 ), na qual sustenta, em síntese: (a) prescrição dos créditos inscritos nas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-79 e nº XXX.XXX.XXX-XX-54, no valor de R$ 17.345,20; (b) desbloqueio da quantia de R$ 5.284,02 penhorada via SISBAJUD, sob alegação de valor ínfimo; (c) levantamento da restrição de transferência lançada via RENAJUD sobre o veículo VW Saveiro, placa RVF1C16, por estar alienado fiduciariamente; e (d) condenação da exequente em honorários advocatícios. A União (Fazenda Nacional), em impugnação (evento 26.1 ), pugna pelo indeferimento integral da exceção, concordando unicamente com a conversão da constrição veicular para recair sobre os direitos aquisitivos da executada no contrato de alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória (Súmula 393/STJ). Considerando que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e os demais pedidos comportam análise com base em prova pré-constituída, passa-se ao exame do mérito. Da prescrição O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição do crédito tributário opera-se em cinco anos, contados da constituição definitiva, sendo interrompida, dentre outros marcos, pelo despacho que ordena a citação (inciso I, com redação dada pela LC 118/2005) e pelo reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV). A executada alega que as CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-79 e nº 60619 032050-54, inscritas em 06/05/2019, referem-se a créditos com vencimentos entre 2017 e 2018, e que a propositura da execução em 26/12/2024 se deu após o prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva. A alegação, contudo, não se sustenta diante dos elementos documentais que integram os autos. O relatório do sistema SIDA/SERPRO acostado pela PGFN demonstra com precisão que a executada aderiu a dois parcelamentos sucessivos em relação a ambas as inscrições em debate: o primeiro, deferido em 12/10/2019 e rescindido em 16/01/2021; o segundo, deferido em 02/03/2021 e rescindido em 11/12/2021. Referidos atos constam dos históricos de ocorrências das duas inscrições, registrando, ao fim do segundo parcelamento, a situação "ATIVA A SER AJUIZADA". A adesão a parcelamento fiscal configura reconhecimento do débito e, por conseguinte, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 653/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." Com a rescisão do segundo parcelamento em 11/12/2021, reiniciou-se a contagem do prazo quinquenal por inteiro a partir desse marco. Desta forma, podem-se fixar os seguintes marcos temporais: a) Inscrição em dívida ativa: 06/05/2019, constituindo o termo a quo do prazo prescricional original. b) Primeiro parcelamento: deferido em 12/10/2019, rescindido em 16/01/2021; o prazo prescricional ficou interrompido durante a vigência do parcelamento e reiniciou em 16/01/2021. c) Segundo parcelamento: deferido em…

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