Processo 6064722-41.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que desproveu Agravo Interno e manteve decisão de rejeição de preliminares e inversão do ônus da prova em ação de PASEP. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a prescrição decenal em ação de PASEP e, em caso afirmativo, qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço ou desfalques em conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso ao não analisar a prescrição decenal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 5. O Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 24/02/2026, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Conforme o Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta fundiária constitui ato de conhecimento presuntivo e suficiente da situação do saldo, pois o titular tem ciência do valor recebido. 7. A tese adotada anteriormente de que a ciência do dano se perfectibiliza com o acesso a extratos detalhados e microfilmagens deve ser afastada. 8. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visem ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 9. No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 07/08/2003, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal nesta data, o que evidencia o decurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos para aplicar efeitos infringentes e julgar extinta a ação originária, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme Tema 1.387 do STJ. 2. A alegação de ciência posterior dos danos por meio de obtenção de extratos detalhados não afasta o marco objetivo da prescrição fixado pelo saque integral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, I e § 1º, art. 487, II, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 932, IV, ‘a’, art. 1.019, I, art. 1.022; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto 4.751/2003, art. 7º, art. 10; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 189, art. 205; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto 2.052/1983, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, REsp n. 1.802.521/PE; STJ, REsp n. 1.895.114/DF; STJ, REsp n. 1.928.752/TO;…
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