Processo 6064777-55.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064777-55.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6064777-55.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ZENILIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRINA SOUSA FERREIRA (OAB MG206269) DESPACHO/DECISÃO 1.1 ZENILIA DO CARMO DOS SANTOS , com relação à decisão do   evento 43, DOC1 , opôs embargos de declaração  ( evento 53, DOC1 ) .        Alegou que a decisão incorreu em omissão ao não analisar se o valor correspondente a 15% da pensão por morte seria suficiente para a sua sobrevivência e em contradição ao, em que pese ter reconhecido sua condição de dependente do instituidor do benefício, ter fixado " um valor que não atende a essa  finalidade ".   Requereu, assim, fossem sanados os vícios indicados, a fim de se reconhecer que, " havendo apenas duas dependentes, o rateio deve ser de 50% para cada uma, conforme a lei e conforme afirmado pelo próprio INSS, no evento 20 ".       1.2 Embora intimado (Evento 57) , o INSS não se manifestou sobre os embargos.   1.3 Determinada a citação da ré ZILDA MARIA DE LIMA  em endereço constante de pesquisa ao sistema SISBAJUD ainda não diligenciado, certificou-se, no Evento 55 , ter restado frustrada a tentativa de citação,  " em virtude de tal pessoa NÃO mais residir naquele endereço, conforme informação obtida com uma das moradoras do local, que se identificou pelo prenome Cristina. "   1.4 A respeito da certidão, manifestou-se a autora no  Evento 63 ,  requerendo:   a) seja determinado o bloqueio imediato /reserva judicial do valor correspondente à quota-parte do benefício que caberia à Sra. Zilda Maria de Lima , até sua regular habilitação nos autos, de forma a permitir o imediato prosseguimento da demanda em favor da autora; b) Diante desse cenário, a parte autora reitera o pedido formulado no evento 23,para que seja autorizada a realização da citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, nos seguintes números: WhatsApp: (31) 97521-2842 (quem atende é a filha Simone mas o numero celular e da Zilda conforme informado pela filha) (33) 99994-8070 (da Filha Simone que mora no interior ) c) subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja determinada a citação por edital, ZILDA MARIA DE LIMA , CPF XXX.XXX.XXX-XX ,nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da requerida e, consequentemente causando o prejuízo da SRA ZENÍLIA quanto à percepção do seu direito .   Decido.               2.1 Acerca dos embargos de declaração dispõe o art. 1.022 do CPC:                 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:        I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;        II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;        III - corrigir erro material.              Contudo, a despeito dos argumentos trazidos pela parte embargante, não verifico na decisão objurgada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize o uso dos embargos de declaração.        2.2 Em relação aos vícios apontados, registro que a omissão se configura naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.   Por outro lado,  “ a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento…

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