Processo 6064796-94.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064796-94.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6064796-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L B DE ARAUJO & ARAUJO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA M L B DE ARAÚJO & ARAÚJO LTDA ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que, por ocasião da abertura de conta corrente empresarial, foram incluídos produtos e serviços bancários sem sua ciência ou autorização, circunstância que teria ocasionado cobranças indevidas, saldo devedor e posterior negativação. Requereu a declaração de nulidade das contratações impugnadas, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, a inexistência de venda casada ou de qualquer vício de consentimento, afirmando que todos os produtos e serviços foram expressamente contratados pela autora, mediante assinatura dos respectivos instrumentos. Houve réplica. Realizada audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Adianto que os pedidos são improcedentes. A controvérsia restringe-se à alegação de que determinados produtos e serviços bancários teriam sido contratados sem o conhecimento da parte autora. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, observo que a prova documental produzida nos autos conduz à conclusão oposta. Verifica-se que a autora firmou os instrumentos contratuais relativos à abertura da conta corrente empresarial e às demais contratações correlatas, evidenciando sua anuência com as cláusulas pactuadas. Entendo que não há nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. A autora não comprovou ter sido induzida em erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. De igual maneira, também não prospera a alegação de desconhecimento dos valores cobrados. Os encargos, tarifas, limites de crédito e demais condições financeiras encontram-se previstos nos próprios instrumentos contratuais, de forma que as cobranças decorreram das obrigações assumidas pelas partes, inexistindo demonstração de qualquer cobrança desvinculada da avença. Também não merece acolhimento a alegação de que a ausência de disponibilização de cópia do contrato tornaria inexigíveis as cobranças. Ainda que se admitisse, em tese, que a instituição financeira não tenha fornecido cópia do instrumento contratual no momento da contratação, tal circunstância, por si só, não invalida o negócio jurídico nem afasta sua eficácia. Isso porque a própria autora apôs sua assinatura nos contratos, manifestando inequívoca concordância com todas as cláusulas neles constantes. Não pode a parte, posteriormente, alegar desconhecimento das condições contratuais que livremente aceitou, sobretudo quando inexistente qualquer prova de vício de consentimento. Demonstrada a regularidade das contratações e inexistindo prova de ilicitude nas cobranças realizadas, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em…

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