Processo 6064859-85.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6064859-85.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GERCILENE VALE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Pela decisão de ID 23708564, este Juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios, ao fundamento então adotado de que, sem impugnação, não seriam cabíveis. A decisão não foi recorrida. Na sequência, homologados os cálculos e expedido o ofício requisitório de precatório (ID 26553077), intimadas as partes sem impugnação ao requisitório (ID 26926885), o precatório foi recebido pela Secretaria Especial de Precatório (IDs 27004734 e 27133349). Sobreveio a petição de ID 27945568, na qual a parte exequente requer a retratação da decisão de ID 23708564, para arbitramento de honorários em 10%, ao argumento de superveniente mudança de entendimento do Juízo e de que a fase executiva não se encerrou. É o relatório. Decido. A pretensão esbarra em obstáculo processual anterior ao mérito da tese honorária: a preclusão. O indeferimento dos honorários constou de capítulo decisório expresso da decisão de ID 23708564. Não interposto recurso no prazo, operou-se a preclusão temporal, vedada a rediscussão da questão já decidida. Não aproveita à exequente o argumento de que a fase executiva não se encerrou nem transitou em julgado. A preclusão aqui reconhecida é a temporal, incidente sobre a decisão interlocutória não recorrida. A pendência da execução não reabre capítulo decisório autônomo já precluso, tampouco a natureza de consectário legal dos honorários, uma vez que a matéria foi objeto de deliberação expressa, submetida ao regime recursal comum. A adequação promovida por este Juízo em outros feitos, com fixação ressalvada dos honorários em observância ao entendimento do TJAP, não aproveita à parte exequente. Este Juízo mantém a convicção pelo não arbitramento, procedendo à fixação, com ressalva, apenas nos processos em que houve irresignação tempestiva contra o indeferimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado no ID 27945568. No mais, expedido e recebido o ofício requisitório de precatório pela Secretaria Especial de Precatório, aguarde-se, em arquivo, o pagamento na ordem cronológica própria, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão relacionada ao precatório que demande apreciação por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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