Processo 6064864-44.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6064864-44.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6064864-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR COSTA SA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório WALMIR COSTA SA propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, alegando que a instituição financeira Ré estaria realizando descontos excessivos em sua conta-corrente para o pagamento de parcelas de empréstimos, o que comprometeria a integralidade de seus rendimentos e inviabilizaria sua subsistência. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação ao limite de 30% (trinta por cento) aplicável aos empréstimos consignados e o desrespeito ao princípio do mínimo existencial. Ao final, em sede de tutela liminar pediu a limitação dos descontos ao referido percentual, a restituição de valores supostamente retidos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 22.572,35 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Decisão de Id 16463665 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor, contudo, indeferiu o pleito liminar. BANCO DO BRASIL S. A. ofertou contestação (Id 17248439), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ao Autor e alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além da alegação de que algumas parcelas contratadas não deveriam aferir o mínimo existencial. Sustentou a legalidade dos descontos realizados, uma vez que amparados em previsão contratual expressa e prévia autorização do cliente. Para isso, argumenta que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 é restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplicando aos mútuos comuns debitados em conta-corrente, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1085. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – Fundamentação. Inicialmente, ressalto que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo. Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador. Passo à análise das preliminares aventadas nas contestações. II.I - Da impugnação da concessão da gratuidade judiciária ao Autor. O patrono do Réu BANCO DO BRASIL, em sua peça defensiva, utiliza a informação de que o Autor aufere renda que lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, desvirtuando o…

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