Processo 6064889-57.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064889-57.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença prolatada ao ID 18398583, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.07.2025: DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, e julgo procedente o pedido autoral para: (i) Impor à ré a obrigação de promover a revisão dos débitos fiscais discutidos nos autos, considerando-se como taxa de juros de mora índices não superiores à Taxa SELIC; (ii) Promover a revisão dos acréscimos financeiros discutidos nestes autos (PAF n° 0144292021-1), considerando-se os índices não superiores à Taxa SELIC; (iii) Restituir pelo indébito, em favor do autor, os valores pagos a maior no parcelamento discutido nos autos, devidamente corrigidos a contar do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Consigno que os juros de mora e a atualização monetária serão calculados segundo os critérios fixados no Tema n.810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da ECn. 113/21 (08.12.2021); e, a partir de 09.12.2021, consoante a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. A parte autora deu início a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que requereu o pagamento da quantia de R$ 243.615,78, além da intimação do executado para que: “(i) promova a revisão dos débitos fiscais discutidos nos autos, considerando-se como taxa de juros de mora índices não superiores à Taxa SELIC, e; (ii) promova a revisão dos acréscimos financeiros discutidos nestes autos (PAF n° 0144292021-1), considerando-se os índices não superiores à Taxa SELIC, a fim de que as parcelas vincendas (doze restantes) sejam cobradas em consonância com o que restou decidido pela r. sentença, sob pena de cominação de multa” (ID 23049651). O Estado do Amapá foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, se manteve inerte. Conforme decisão prolatada ao ID 26571981, a obrigação de está condicionada, de maneira lógica e necessária, ao prévio cumprimento das obrigações de fazer. Assim, foi determinada a intimação do Estado do Amapá para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as obrigações de fazer impostos na sentença, consistente em: (i) Promover a revisão dos débitos fiscais discutidos nos autos, limitando a taxa de juros de mora à Taxa SELIC, conforme determinado no item (i) da sentença; (i) Promover a revisão dos acréscimos financeiros incidentes no PAF n.º 0144292021-1, também observando índices não superiores à Taxa SELIC, nos termos do item (ii) do título executivo. O Estado do Amapá apresentou “demonstrativo das Parcelas Pagas x Valor das parcelas pela Selic, totalizando um pagamento a maior no valor de R$ 203.559,98 (Duzentos e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), enquanto o Demonstrativo apresentado pelo contribuinte totaliza R$ 192.715,25 (Cento e noventa e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos)”, bem como “demonstrativo dos valores pagos a maior com os acréscimos de juros pela Selic, que totaliza R$ 265.322,86 (duzentos e sessenta e cinco…
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