Processo 6065001-26.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6065001-26.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065001-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEISE NUNES PALHETA REQUERIDO: PATRICK DIAS MACIEL, ARIEL VANESSA MEIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ALDEISE NUNES PALHETA, contra PATRICK DIAS MACIEL e ARIEL VANESSA MEIRA DE LIMA, objetivando a restituição da cadela Akira, raça Pit Bull. Aduz a parte autora que é tutora do animal, o qual teria fugido de sua residência e, posteriormente, sido localizado em poder dos requeridos. Afirma que, mesmo após a comprovação de sua condição de tutora, os requeridos se recusaram a devolver o animal. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão da cadela, com posterior confirmação da medida em sentença. A tutela de urgência foi deferida no ID 16939537, tendo sido expedido mandado de busca, apreensão e depósito no ID 17263476. A diligência foi cumprida, com entrega do animal à autora. Manifestação dos requeridos no ID 17653385, na qual alegaram que o animal teria sido encontrado em situação de vulnerabilidade, com corrente e cadeado no pescoço e olho machucado. Sustentaram que o resgate foi realizado por protetores e que a cadela foi encaminhada a atendimento veterinário. Por fim, requereram providências de acompanhamento e fiscalização quanto aos cuidados dispensados ao animal. Em audiência realizada no ID 22242045, a sessão de conciliação restou prejudicada pela ausência dos requeridos, embora intimados por intermédio de seu advogado. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com confirmação definitiva da liminar. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em verificar se a autora demonstrou direito à restituição e manutenção da posse/tutela da cadela Akira. No caso, os documentos juntados pela autora indicam vínculo anterior com o animal, especialmente por meio de fotos, cartão de vacinação, conversas e demais elementos que demonstram relação prévia de cuidado e posse. A tutela de urgência foi deferida porque, em cognição sumária, reconheceu-se a probabilidade do direito da autora e o risco de dano decorrente da permanência do animal em poder de terceiros. A medida foi cumprida, e a cadela encontra-se com a autora desde então, sem notícia concreta posterior de situação atual de risco ou maus-tratos. A alegação dos requeridos de que o animal teria sido encontrado em situação de vulnerabilidade pode justificar a atuação inicial de resgate, mas não autoriza a retenção definitiva do semovente quando identificada pessoa que apresenta elementos consistentes de posse/tutela anterior. Também não há prova técnica ou elemento conclusivo capaz de demonstrar maus-tratos praticados pela autora ou de afastar seu direito à restituição. Eventual apuração administrativa ou penal deve ser provocada pelos próprios interessados, em procedimento próprio, perante os órgãos competentes. Assim, embora os sinais de lesão indicados pelos…

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