Processo 6065039-38.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6065039-38.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6065039-38.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: RAIMUNDO BARATA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO BARATA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O Autor narrou, em sua petição inicial (ID 16410222), que se encontra em manifesta situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Detalhou sua situação financeira, informando perceber um provento bruto mensal de R$ 20.483,66, sobre o qual incidem descontos compulsórios de R$ 5.936,99 e empréstimos consignados que somam R$ 7.411,72, resultando em uma renda líquida de R$ 7.134,95. Sustentou que suas despesas mensais essenciais para a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, incluindo moradia, alimentação, saúde e outras, totalizam R$ 12.484,70, o que gera um déficit mensal de R$ 5.349,75. Apontou que o valor total de suas dívidas alcança o montante de R$ 602.074,03, tornando impossível o adimplemento regular das obrigações sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a limitação da totalidade dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos; a autorização para depositar em juízo o valor de R$ 4.264,00 mensais; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; e a determinação para que os Réus se abstivessem de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a designação de audiência conciliatória e, em caso de insucesso, a instituição de um plano judicial compulsório de pagamento. Pugnou, ainda, pela revisão dos contratos para adequação das taxas de juros, a suspensão de outras ações judiciais em curso relativas aos débitos em discussão e a condenação de cada Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 270.840,00. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A magistrada titular daquela vara declarou-se suspeita, o que resultou na redistribuição dos autos para este juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (ID 16638357). Em decisão de ID 16833705, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Subsequentemente, por meio da decisão de ID 17183872, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a legislação veda a suspensão total das obrigações de pagar (art. 104-B, § 4º, do CDC) e que os descontos consignados observavam a margem regulamentar. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos Réus. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de maio de 2025 (ID 18647123), com a presença de todas as partes e seus…

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