Processo 6065064-51.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6065064-51.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6065064-51.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: EDIRALDO HOMOBONO SANTA BRIGIDA DECISÃO Trata-se de pedido de arresto cautelar formulado pelo Exequente, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, em face do Executado, EDIRALDO HOMOBONO SANTA BRIGIDA, com fundamento nos artigos 301 e 830 do Código de Processo Civil. O Exequente alega, em síntese, que promove uma execução de título extrajudicial consubstanciada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito atualizado alcança o montante de R$ 268.376,25. Aduz que, apesar das diversas tentativas, não logrou êxito em localizar o devedor para citação, havendo informações de que este se mudou para o estado de Santa Catarina sem indicar novo endereço. Pondera que a ocultação do executado e a ausência de bens penhoráveis conhecidos colocam em risco a efetividade da execução. Requer, assim, o arresto de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da dívida. É o relatório. Decido. A tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, destina-se a assegurar o resultado útil do processo principal, exigindo, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do Exequente encontra-se suficientemente demonstrada. A petição inicial veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a presente execução. Tais documentos, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que confere a plausibilidade necessária à pretensão executória. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano também se faz presente e reside no risco concreto de frustração da execução. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas múltiplas diligências para citação do devedor nos endereços conhecidos, todas infrutíferas. Há certidão indicando que o executado não foi encontrado, com informações de que teria se mudado para outra unidade da federação. Tal comportamento, aliado à ausência de indicação de bens à penhora, configura o cenário previsto no art. 830 do CPC, que autoriza o arresto executivo quando o devedor não é localizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para admitir o arresto por meios eletrônicos antes mesmo do esgotamento de todas as vias de citação, a fim de garantir a efetividade do processo. Nesse sentido: “Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação” (STJ — REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6 — Publicado em 21/06/2021). A medida se justifica, portanto, como forma de evitar a dilapidação patrimonial e assegurar que haverá patrimônio para satisfazer o crédito, caso a execução seja julgada procedente. A urgência é inerente à própria finalidade…

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