Processo 6065154-59.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6065154-59.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6065154-59.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: WILSONETE TEIXEIRA BARATA/Advogado(s) do reclamado: BRUNA BASTOS CAMARA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento da consumidora e determinou a reorganização judicial das dívidas, fixando o pagamento em parcelas mensais de R$ 874,00, pelo prazo de 60 meses. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se é legítima a intervenção judicial que, diante da situação de superendividamento comprovada, limita os descontos incidentes sobre a renda líquida da devedora ao percentual de 35%, visando à preservação do mínimo existencial, sem afastar a validade dos contratos firmados. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC os arts. 54-A a 54-G, assegurando ao consumidor superendividado de boafé o direito à reorganização financeira e à preservação do mínimo existencial. Comprovado que os descontos contratuais superavam 90% da renda líquida da autora, a limitação a 35% mostra-se medida de equilíbrio, não de privilégio, compatibilizando o adimplemento com a subsistência digna da consumidora. A repactuação deferida não se fundamenta na Lei nº 10.820/2003, mas nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do crédito, aplicáveis às relações de consumo. A intervenção judicial não anula contratos nem reduz o valor da dívida, apenas ajusta a forma de cumprimento para evitar violação à dignidade humana e assegurar o cumprimento possível da obrigação. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a licitude da limitação dos descontos mensais a 35% dos rendimentos líquidos do devedor superendividado, como forma de preservar o mínimo existencial e a função social do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a limitação judicial dos descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor superendividado ao percentual de 35%, como forma de assegurar o mínimo existencial, sem afastar a validade dos contratos celebrados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, X, 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07 .0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022; TJAP, Agravo de Instrumento nº 0007364-62.2023.8.03.0000.”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira…

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