Processo 6065186-64.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6065186-64.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6065186-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JEANE DA SILVA ABREU REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório. Jeane da Silva Abreu ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de Tutela de Urgência contra Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, com base na Lei n.º 14.181/2021, visando o tratamento de sua situação financeira. Relatou que é servidora pública estadual, exercendo suas funções na Secretaria de Estado de Saúde do Amapá - SESA, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com vencimentos brutos de R$ 8.964,61 (oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e líquidos de R$ 3.562,36 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), após os descontos obrigatórios. Que possui vários empréstimos consignados junto aos réus, que comprometem integralmente sua margem consignável, perfazendo o total de R$ 3.461,75 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) em descontos. Além dos empréstimos supramencionados, a autora possui outros de natureza não consignada, junto ao segundo réu, que perfazem o total de R$ 6.477,70 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), sendo que R$ 1.445,06 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) são em pagamentos recorrentes mensais. O que representa cerca de 54% (cinquenta e quatro por cento) de sua remuneração bruta Alegou o superendividamento e afirmou que não tem condições de arcar com os valores sem comprometer o mínimo existencial. Baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê proteção ao superendividado, assegurando a preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas da Lei n.º 14.181/2021. Diante disso, requereu: tutela de urgência para limitar os descontos imediatamente; gratuidade de justiça, considerando a sua alegada hipossuficiência; que seja instaurado, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC; Atribuiu à causa o valor de R$ 515.226,54 (quinhentos e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Deferida a gratuidade de justiça no ID 16703750, bem como a concessão em parte da tutela provisória. Contestação do Banco do Brasil apresentada no ID 18848590. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de custas e alegou inépcia da inicial. No mérito, que a parte autora realizou as contratações e se preparou para utilizar a lei de superendividamento para não realizar o pagamento de todos os contratos, que no momento das contratações a parte autora também tinha margem legal consignável disponível. Portanto, não há que se falar em dano. Não houve falha do Banco do Brasil. Contestação da Caixa Econômica Federal apresentada no ID 19581976. Preliminarmente, que a parte Autora não preenche os requisitos de caracterização de superendividamento, não fazendo jus ao procedimento…

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