Processo 6065191-86.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6065191-86.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6065191-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEELE CARMO CORECHA REU: SOLARES BRASIL LTDA, ANDRE LUIS ALBUQUERQUE D OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO STEELE CARMO CORECHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores cumulada com Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de SOLARES BRASIL LTDA e ANDRÉ LUÍS ALBUQUERQUE D’OLIVEIRA. Alega, em síntese, ter firmado contrato com a primeira ré, administrada pelo segundo réu, em 18 de junho de 2024, objetivando a aquisição e instalação de um sistema de energia fotovoltaica em sua residência. Afirma que o valor total ajustado foi de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), quitado integralmente e à vista mediante transferências bancárias realizadas nos dias 19 e 20 de junho de 2024, após a contratação de um empréstimo pessoal para viabilizar o investimento. Disse que o prazo para a entrega e instalação do kit fotovoltaico era de 90 (noventa) dias. Sustenta que, apesar do pagamento antecipado, os réus jamais cumpriram a obrigação contratual, apresentando escusas variadas relacionadas a transporte e logística. Ressalta que o contrato previa a responsabilidade da empresa pelo pagamento das faturas de energia do consumidor caso o prazo de instalação fosse extrapolado, obrigação que foi cumprida apenas parcialmente no mês de novembro de 2024, permanecendo em aberto o ressarcimento da fatura vencida em dezembro de 2024 no valor de R$ 1.222,18 (mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos). Diante do inadimplemento absoluto e da quebra de confiança, o autor requereu a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido conforme decisão de ID 16599534, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD até o limite do valor histórico pago (R$ 24.000,00). O resultado das pesquisas eletrônicas demonstrou êxito parcial, com a constrição de valores que totalizam pouco mais de R$ 10.000,00. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos requeridos, inclusive por meio de oficial de justiça em endereços obtidos nos sistemas conveniados e via aplicativo de mensagens WhatsApp, todas infrutíferas em razão da mudança de endereço e ocultação dos réus. Diante do esgotamento dos meios de localização, procedeu-se à citação editalícia (ID 19029188). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária dos réus, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada curadora especial, apresentando contestação por negativa geral sob o ID 24376105, arguindo a necessidade de prova dos fatos constitutivos pelo autor e pleiteando a gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica sob o ID 26199704, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da curadoria. Não havendo necessidade de dilação probatória adicional, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia, embora mitigada pela atuação da Curadoria Especial, aliada à prova documental constante dos autos,…

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