Processo 6065220-39.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6065220-39.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065220-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS COSTA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS COSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A — CSA EQUATORIAL. Aduz ser consumidor dos serviços de fornecimento de água no imóvel situado na Avenida Pedro Baião, nº 1346, no bairro Central, em Macapá e que as faturas referentes aos meses de setembro (vencimento em 02/10/2024), outubro (vencimento em 01/11/2024) e novembro (vencimento em 02/12/2024) apresentaram valores desproporcionais e exorbitantes, totalizando as quantias de R$ 6.142,12, R$ 4.437,34 e R$ 1.910,34, respectivamente. Alega que tais cobranças destoam completamente de seu histórico de consumo, que se mantinha em patamares substancialmente menores, variando em média entre R$ 66,84 e R$ 142,76. Afirma que diante da dúvida sobre o aumento abrupto e injustificado, solicitou inspeção técnica à própria concessionária, a qual emitiu carta resposta (ID 16424787) na data de 14/11/2024, atestando expressamente que, após análise, não foi encontrado nenhum vazamento interno ou externo no imóvel. Narra que a ré efetuou o corte no fornecimento de água no dia 18/11/2024, além de realizar um novo procedimento de interrupção chamado "recorte" no dia 13/12/2024, gerando transtornos graves à sua família, composta inclusive por dois idosos que residem no local. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, liminar determinando o imediato fornecimento de água. No mérito, confirmação da tutela; a anulação dos débitos, o refaturamento pela média, o restabelecimento imediato do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 16659387). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 17914967), arguindo, no mérito, que as faturas questionadas foram emitidas com base na leitura real do hidrômetro A23H096031, sendo o consumo classificado como "informado", procedimento que envolveria dupla verificação por técnicos em campo para garantir a fidedignidade dos dados diante de aumentos notáveis de consumo. Defendeu a legitimidade das cobranças; nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço, sustenta o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A ré juntou comprovantes de cumprimento da liminar em 30/01/2025 (ID 16865899). Réplica (ID 18631526), rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas a especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas ou propostas de acordo para apresentação (IDs 25936156 e 25939352). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os…

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