Processo 6065268-61.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6065268-61.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6065268-61.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUI CARDOSO PACHECO Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RUI CARDOSO PACHECO, por meio de advogado, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu a petição inicial da ação previdenciária e, nos termos do art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, o apelante alegou que pretende o reconhecimento da natureza acidentária das patologias que o acometem, a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário em benefício acidentário e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Expôs que apresentou documentação referente aos benefícios concedidos pelo INSS, demonstrando a concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, o indeferimento de pedidos de prorrogação e o encaminhamento para reabilitação profissional. Argumentou que a sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo específico para benefício por incapacidade permanente ou conversão do benefício anteriormente concedido. Sustentou a existência de erro material na decisão recorrida ao confundir auxílio-acidente com aposentadoria por incapacidade permanente. Ponderou que o prévio requerimento administrativo não exige formulação específica a cada espécie de benefício, bastando a demonstração da resistência administrativa à pretensão apresentada. Destacou que o INSS demonstrou resistência ao pedido ao conceder benefício diverso do pretendido, encaminhá-lo à reabilitação profissional e deixar de reconhecer a alegada incapacidade permanente de natureza acidentária. Acrescentou que a autarquia previdenciária possui o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme previsão administrativa interna. Apontou a presença do interesse de agir diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Ao final, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento do interesse processual e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O recorrido INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a atuação do Ministério Público, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – De acordo com o art. 485 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando ausentes as condições da ação (inciso VI), os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), ou quando a exordial se apresentar inepta (inciso I). No presente caso, o juízo sentenciante entendeu ser inepta a exordial, sob a premissa de que o autor deixou de comprovar requerimento administrativo específico referente à aposentadoria por incapacidade permanente ou à conversão do auxílio anteriormente concedido, circunstância que afastaria o interesse…

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