Processo 6065351-77.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6065351-77.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6065351-77.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2°-A, do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] no dia 9 de setembro de 2025, por volta das 10h, mediante fraude eletrônica, o denunciado, Alanderson Willian Pelaes Palheta induziu a erro, por meio da rede social WhatsApp e obteve para si, vantagem ilícita no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em prejuízo da vítima, Elias Araujo Martins. Segundo os autos, na data supracitada, a vítima encontrou um anúncio de venda de motocicleta publicado na rede social Facebook, com o terminal (96) 9142-9876. Em contato com o suposto proprietário do veículo, foi fornecido para a vítima um endereço para examinar as condições da motocicleta presencialmente. No entanto, o veículo encontrava-se no município de Calçoene/AP. Diante da distância e do consequente desinteresse manifestado pela vítima, o suposto vendedor sugeriu que a motocicleta poderia ser enviada por frete, para realizar o serviço, indicou uma senhora de nome Rosa. Seguindo as tratativas, a vítima realiza a transferência o valor de R$2.700,00 (dois mil setecentos reais) para a conta indicada pelo denunciado, tendo como beneficiário Fabilson Goes Lobato. Posteriormente, no dia 1 de março do corrente ano, a vítima contactou Rosa, indicada pelo suposto vendedor para realizar o frente, através do terminal (96) 9141-1420. Ao repassar o suposto endereço para a retirada da motocicleta, Rosa envia fotos da motocicleta embarcada em um veículo, confirmando que estava se deslocando para Macapá/AP. Por volta das 19h16 do mesmo dia, a vítima recebeu ligação de Rosa, informando que o veículo já se encontrava em Macapá/AP. Contudo, em razão de estar em horário de expediente, a vítima não pôde receber a motocicleta. Ato seguinte, a vítima recebe mensagens do suposto vendedor, comunicando que se tratava de um golpe e bloqueando o seu contato. Em seguida, a vítima tentou contactar Rosa, mas foi igualmente bloqueada, demonstrando que atuava em conjunto ao suposto vendedor. Nesse ínterim, o denunciado solicitou que Fabilson realizasse o saque do valor recebido em sua conta e lhe entregasse o montante em espécie. No entanto, após a entrega do valor para o denunciado, Fabilson percebe que a transação bancária havia sido contestada pela vítima. Ao inquirir a origem do valor recebido em sua conta, o denunciado apenas informa para Fabilson que desconhecia o motivo da contestação. Em seu termo de declarações (fls. 33-34), Fabilson esclareceu que, de maneira reiterada, o denunciado solicitava que recebesse os valores em sua conta. No dia dos fatos, após sacar a quantia e entregar para o denunciado, percebeu que a transação foi contestada. Contudo, Fabilson não explicou o motivo. Além disso, Fabilson, de forma certa e convicta, reconheceu e indicou o denunciado como o real beneficiado com os valores, conforme o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (fls. 46-48). Ademais, verificou-se a existência de outros procedimentos investigatórios, onde o denunciado,…

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