Processo 6065359-54.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6065359-54.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6065359-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: EDUARDA CRISTINY CARDOSO VAZ, GABRIEL HUDSON FERREIRA DA SILVA, NADISON MARQUES DOS ANJOS, RUANDRO TAVARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE, HELDER MAGALHAES MARINHO DECISÃO Vistos. Devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, o advogado HELDER MAGALHAES MARINHO deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação ou justificativa nos autos. Pois bem. A atuação da defesa técnica constitui pressuposto inafastável da validade do processo penal, consubstanciando garantia fundamental do acusado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do art. 261 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. Nessa esteira, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta. Portanto, a apresentação de defesa técnica não é mera formalidade processual, mas sim ato essencial para o exercício do contraditório. Registro que, de acordo com o art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio e que o abando da causa, sem justo motivo, configura infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Cumpre registrar, ainda, que é dever do magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade, conforme preceitua o art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional e, de igual modo, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), constitui dever do magistrado determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. Desse modo, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, e considerando que a inércia da Defesa não pode ser imputada ao acusado, impõe-se a renovação do prazo, com as advertências cabíveis. Ante o exposto, DETERMINO a renovação da intimação do advogado HELDER MAGALHAES MARINHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, ficando desde já advertido de que o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa ensejará o encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar decorrente do abandono da defesa. Macapá, 29 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá

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