Processo 6065419-61.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6065419-61.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BARBOSA PANTOJA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Natália Barbosa Pantoja, devidamente qualificada, em face da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, igualmente qualificada. A requerente alega, em síntese, que a empresa demandada lhe imputa um débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente à Unidade Consumidora (UC) nº 1063871. Sustenta, contudo, que tal débito não lhe pertence, sendo oriundo de um erro cadastral da ré. Afirma que reside no imóvel localizado na Passagem Dois de Moraes, nº 809-A, bairro Zerão, enquanto o débito e a referida UC são de titularidade de terceiro (Manoel Jerônimo) e vinculados a um endereço distinto (Passagem Vênus, nº 909, Jardim Marco Zero). Aduz que a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e lhe causa transtornos, razão pela qual pleiteia: a) a declaração de inexigibilidade do débito e a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que o originou; b) o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica em sua residência; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 16710947, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A empresa demandada apresentou contestação (ID 18848289), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 19327962), na qual arguiu a intempestividade da contestação e refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 28994078 e 28994716). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da revelia Verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 18848289) em 09/06/2025, após o decurso do prazo legal, que se encerrou em 03/06/2025, conforme certidão dos autos. A apresentação da peça de defesa fora do prazo legal equivale à sua não apresentação, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Decreto, pois, a revelia da empresa demandada. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não isentando o julgador de analisar o conjunto probatório e as questões de direito aplicáveis à espécie. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária demandada. A relação jurídica…
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