Processo 6065420-46.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6065420-46.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA, ARTUR WENDELL MACHADO ALMEIDA, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR, JACKSON DE JESUS MATOS TAVARES, JOSE OSCAR DE SOUZA OLIVEIRA, MAYCON FERNANDES VASCONCELOS, NEUZIANE DA SILVA GAMA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS e outros, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, Interpuseram RECURSO ESPECIAL em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO DE FIXAÇÃO DE VAGAS. AGREGADOS POR PTS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE EXCEDÊNCIA E VACÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militares estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual requeriam a recontagem de vagas destinadas à promoção ao posto de 2º Tenente QOPMA, com inclusão dos militares agregados — inclusive os por Promoção por Tempo de Serviço (PTS) — no cálculo de vacância. Sustentam que a omissão viola os arts. 97 e 103 da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, o dever de motivação e os princípios da legalidade, isonomia e publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a agregação por PTS gera automaticamente vacância para fins de promoção; (ii) examinar se o ato administrativo que fixou em 7 o número de vagas para promoção ao posto de 2º Tenente QOPMA violou os arts. 97 e 103 da LC nº 084/2014; (iii) verificar a existência de ausência de motivação ou de publicidade no ato administrativo impugnado; (iv) apurar eventual afronta ao princípio da isonomia em razão de alegado tratamento desigual entre postos; e (v) delimitar os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A agregação por tempo de serviço (PTS), prevista no art. 54 da LC nº 084/2014, não gera vacância estrutural, pois consiste em promoção excepcional, desvinculada da existência de vaga, que culmina na inatividade do militar após seis meses. Quando o número de ocupantes do posto já ultrapassa o limite legal de efetivo fixado pela LC nº 105/2017, como no caso dos autos (163 ocupantes para um teto de 153), não há como reconhecer vacância decorrente de agregação por PTS, sob pena de burla à legislação de regência. Os arts. 97 e 103 da LC nº 084/2014 não autorizam interpretação isolada e automática de que toda agregação gera vaga; devem ser interpretados de forma sistemática com o art. 54 do mesmo diploma e com o teto legal de efetivo. O ato administrativo foi suficientemente motivado, contendo informações detalhadas sobre a metodologia de cálculo das vagas, o efetivo legal e real, a natureza de cada agregação e os dispositivos legais aplicáveis, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A presunção relativa de legitimidade do ato administrativo não foi afastada, pois os apelantes não produziram prova idônea de ilegalidade, limitando-se a interpretações dissociadas do contexto normativo. Inexiste…
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