Processo 6065428-23.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6065428-23.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY DOS ANJOS ALFAIA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A sentença proferida (ID 25154356), transitada em julgado em 20/02/2026, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do Quadro de Acesso à promoção à graduação de 2º Sargento (QPPME); (ii) condenar o Estado do Amapá na obrigação de fazer consistente em retificar o referido Quadro, com a inclusão do autor e consequente promoção, desconsiderada a Ação Penal n.º 0004757-84.2024.8.03.0001, caso satisfeitos os requisitos legais e havendo disponibilidade de vagas; e (iii) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC. O advogado do autor peticionou requerendo o cumprimento da ordem (ID 26736340). Ante o exposto, determino: 1 – Alteração da classe processual: Proceda a Secretaria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2 – Obrigação de fazer: Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação do Quadro de Acesso à graduação de 2º Sargento (QPPME), com a inclusão de Ney dos Anjos Alfaia e sua consequente promoção, a partir de 25 de dezembro de 2024, ou da data em que ocorreu a promoção dos demais militares da lista, caso diversa, desconsiderada para tanto a Ação Penal n.º 0004757-84.2024.8.03.0001, observados os requisitos legais e a disponibilidade de vagas, tudo nos exatos termos do título judicial. 3 – Obrigação de pagar: Para o prosseguimento do cumprimento da condenação em honorários sucumbenciais deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, nos termos do art. 534, §1.º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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