Processo 6065460-91.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6065460-91.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6065460-91.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES MARINHO/Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Intimando a comprovar a condição de hipossuficiencia, apresentou print de inscrição no CadÚnico, programa de benefícios do governo federal destinado a famílias em condição de vulnerabilidade extrema. Importante esclarecer que a Lei 14.601/23 e o Decreto 12.064/24 regulamentador estabelece o requisito do processamento dos benefícios, difere a condição de “Inscrição”, da condição de “habilitado”, sendo a inscrição apenas o inicio do processo de inserção de dados no banco de dados do governo federal onde sua família fica registrada, portanto ter o cadastro no CadÚnico apenas significa que foi preenchido um formulário disponível online na busca de concorrer a programas sociais, já a condição de “Habilitado” de fato significa que o Ministério do Desenvolvimento Social analisou o CadÚnico e verificou que usuário cumpre os requisitos e tem a condição de hipossuficiencia. Ainda compulsando os autos, verifica-se que o apelante é aposentando percebendo beneficio de R$ 5.629,43 (cinco mil e seiscentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos), mesmo considerando o comprometimento da margem consignada, ainda restariam valores acima do salário mínimo atual. Ressalte-se que a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil exige a comprovação da insuficiência de recursos, não se prestando a mera declaração unilateral da parte quando existente nos autos indícios concreto em sentido contrário como ocorre na hipótese, ainda mais quando, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao apelo é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal, recolha o valor das custas judiciais ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao pleno funcionamento de suas atividades, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado

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