Processo 6065543-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6065543-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6065543-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GEOVAN FERNANDES RAPOSO DIAS SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra GEOVAN FERNANDES RAPOSO DIAS por ter, em tese, cometido a infração penal descrita no artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narrou a denúncia: “(…) no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 04h19min, em área de ponte no bairro Cuba de Asfalto, nesta Capital, sido flagrado trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes fracionadas para comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se opôs à execução de ato legal mediante violência e desacatou a guarnição militar. Consta dos autos que, durante a incursão policial, o réu, ao avistar a equipe, evadiu-se para o interior de uma residência. Ao ser abordado, resistiu utilizando uma faca, proferindo ameaças "se tentar vão levar facadas" e ofensas "seus policiais vagabundos" contra a guarnição. Na ocasião, foi necessário o uso de força moderada e instrumentos de menor potencial ofensivo para contê-lo. Na busca pessoal e no imóvel, foram apreendidas 20 porções de susbtância entorpecentes tipo cocaína (8,7 g); 11 porções de crack (1,6g); 01 porção de maconha (2,5g); a quantia de R$220,00 em espécie e 04 aparelhos celulares, sendo 01 (um) Samsung Galaxy, na cor azul, IMEI não identificável ; 01 (um) Samsung Galaxy, na cor azul, IMEI 1 357.106.091.380.596 e IMEI 2 357.106.091.380.5964; 01 (um) Samsung Galaxy, na cor azul, IMEI não identificável; e 01 (um) Motorola G14, na cor cinza, IMEI não identificável (…)”. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025 (ID 22900733). Citado, o réu apresentou resposta preliminar (ID 24244022). Em audiência de instrução ocorrida em 24 de março de 2026 (ID 24244022) foram ouvidas as testemunhas DARLAN DOS SANTOS CAMPOS, TOMPHSON SANTOS DA SILVA e JOAO VICTOR MARQUES E SILVA , além de ter sido interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais (ID 28123797), requerendo, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu por falta de provas (ID 28253576). É O RELATÓRIO. DECIDO. As testemunhas e réus assim se manifestaram: THOMPSON SANTOS DA SILVA, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “[…] que é Policial Militar; que, na data dos fatos, estava em patrulhamento na área sul da capital, realizando incursões nas proximidades do Residencial Açucena, especialmente na Travessa Fortunato Peres, em área de ponte; que o acusado, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga para uma residência onde havia várias pessoas; que a equipe considerou estranha a atitude do indivíduo e decidiu proceder à sua abordagem; que, quando a equipe se aproximou da residência, o acusado estava de posse de uma arma branca, tipo faca, e passou a proferir xingamentos e ameaças contra os policiais, dizendo que ninguém entraria no local e que, se entrassem, ‘iriam se foder’; que também instigava as pessoas presentes a confrontarem a equipe policial; que, diante das ameaças, foi decidida a prisão do acusado; que ele resistiu à ação policial, sendo…

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