Processo 6065566-87.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6065566-87.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLA BASTOS SA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos elaborada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ID nº 25122626, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 11.774,42 (onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir: a) Alvará de levantamento no valor de R$ 10.425,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, com autorização de recebimento pelos advogados habilitados, conforme instrumento de procuração; b) Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.349,42 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada.) 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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