Processo 6065569-42.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6065569-42.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6065569-42.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENITES E BETTIM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente no ID 29892636 contra a decisão de ID 29851374, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de penhora de créditos formulado nos IDs 29621474 e 29651208. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mas deixou de apreciar o pedido de penhora de eventual crédito da executada perante DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., decorrente do acordo juntado no ID 29621477. Diante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada. Antes da expedição do ofício requerido, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à diligência, nos termos dos arts. 8º e 23, § 2º, da Lei nº 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF ou CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício à DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) se possui obrigação de pagamento atual ou futura perante LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANÇA LTDA.; b) o valor, as datas de vencimento e a situação das parcelas previstas no acordo de ID 29621477; c) os pagamentos eventualmente já realizados, juntando os respectivos comprovantes. Esclareço que a expedição do ofício não implica inclusão ou cadastramento da DUCA SERRA nos polos do cumprimento de sentença, tratando-se apenas de requisição de informações necessárias à análise do pedido de penhora. Mantenho, no mais, a decisão de ID 29886620. Após a manifestação do exequente sobre a exceção de pré-executividade e a resposta ao ofício, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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