Processo 6065575-15.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6065575-15.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: WILLER FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente apresentou o demonstrativo dos honorários advocatícios (ID 28167352), no valor de R$ 666,20, e demais informações pertinentes, em atenção à decisão de ID 28162566. Certificou-se, ao ID 29554376, a expedição dos alvarás de levantamento pelo SISCONDJ, em cumprimento à decisão de ID 28162566, pendentes de assinatura eletrônica. Decido. Verifico que o demonstrativo apresentado está em consonância com a decisão de ID 28162566, que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, limitando-se à apuração do respectivo montante mediante simples cálculo aritmético, consistente na aplicação do percentual arbitrado sobre o valor do crédito principal já homologado (R$ 6.662,01), razão pela qual se mostra desnecessária a abertura de novo prazo para manifestação da parte executada. Comprovada a condição de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional (ID 28167355), fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios. Proceda-se da seguinte forma: 1. Expeça-se RPV em favor de FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 35.593.231/0001-30), referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 666,20. 2. Após, intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro do valor objeto da requisição por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Disponibilizado o valor em conta judicial, expeça-se alvará eletrônico para transferência, acrescida dos rendimentos, em favor de FLÁVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 35.593.231/0001-30, para a conta indicada no ID 28167352 (Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 73489-6), de titularidade da própria sociedade, com o subsequente encerramento da conta judicial. 5. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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