Processo 6065577-45.2025.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 6065577-45.2025.8.09.0024 Demandante(s): Tatiane Rezende Borges Coelho Demandado(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais proposta por Tatiane Rezende Borges Coelho em face de Nu Financeira S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou que teve seu nome inscrito de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido da parte ré. Sustentou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com diversas recusas, sob a justificativa de restrições internas e baixo "score". Ao consultar o SISBACEN, constatou a existência de um apontamento na categoria de "prejuízos/vencidos", o que, segundo a autora, a caracteriza como má pagadora e inviabiliza a concessão de novos créditos. O ponto central de sua argumentação é a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, o que cerceou seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais erros. Com base nisso, defendeu a ilicitude do ato e a configuração de dano moral in re ipsa. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento. Pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00, além de uma compensação por desvio produtivo do consumidor no montante de R$10.000,00. Deferida a justiça gratuita a autora, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (evento 11). Citada, a ré apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando a ausência de tratativas administrativas antes de ajuizar a ação, o que evidenciaria falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Questionou a validade da procuração juntada, por ter sido assinada digitalmente através da plataforma ZAPSIGN. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Afirmou que os apontamentos no SCR decorreram de inadimplência legítima da autora em contratos de cartão de crédito e empréstimo. Sustentou que o SCR é um sistema de informações do Banco Central, e não um cadastro de inadimplentes, e que a inclusão de dados é uma obrigação legal da instituição financeira. Alegou que a autora autorizou contratualmente o compartilhamento de suas informações. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral, afirmando que a simples existência de dívida justifica o registro. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, devido à existência de outras inscrições em nome da autora, e pela fixação de um valor indenizatório em patamar reduzido. Rechaçou o pedido de indenização por desvio produtivo, por não haver prova de tentativa de…
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