Processo 6065594-85.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6065594-85.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 6065594-85.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001118-93.2022.4.06.3823/MG IMPETRANTE : TEREZINHA AMELIA FERREIRA MANOEL ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA DA SILVA EVANGELISTA (OAB MG147299) ADVOGADO(A) : WALLACE ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB MG200670) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO EVANGELISTA (OAB MG200999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Terezinha Amelia Ferreira Manoel contra ato praticado pela d. Juíza Federal 3ª Relatora da 5ª Turma Recursal de Minas Gerais.  O art. 5º, LXIX da Constituição Federal prevê seguintes pressupostos para o cabimento do mandado de segurança: a) proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) presença de ilegalidade ou abuso de poder; c) que o responsável seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para o cabimento, portanto, do mandado de segurança, se faz necessária a existência dos pressupostos retromencionados, sob pena de indeferimento liminar da ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, porquanto trata-se de remédio jurídico constitucional, representando uma via estreita, disponível apenas para situações emergenciais; consequentemente, o rito adotado apresenta-se mais célere. Este instrumento não pode ser utilizado indiscriminadamente, dado o seu caráter especial. A comprovação da ilegalidade ou abuso de poder deve ser realizada de plano, ou seja, no mandado de segurança a prova do ato coator deve ser produzida com a petição inicial. No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. O direito líquido e certo, para os fins do mandamus, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração exige a demonstração de plano do direito alegado. No caso concreto, a impetrante sustenta que o recurso inominado interposto nos autos do processo originário está concluso para julgamento desde 09/06/2023, havendo transcorrido aproximadamente três anos sem prolação de voto ou inclusão em pauta. Contudo, a demora na prestação jurisdicional no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, embora indesejável do ponto de vista da eficiência e da garantia da razoável duração do processo, não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo apto a ser coibido pela via estreita do mandado de segurança. O prazo previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (dez dias para proferir decisão) é direcionado ao magistrado como parâmetro para a prática do ato no desempenho de sua função processual. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que seu descumprimento não acarreta consequências processuais típicas e que a jurisprudência admite a flexibilização do princípio constitucional da razoável duração do processo diante da complexidade da controvérsia e do volume de serviço. Nesse sentido, cumpre destacar que o processo originário nº 1001118-93.2022.4.06.3823 envolve questão previdenciária de aposentadoria por idade híbrida com cômputo de períodos rurais remotos e descontínuos, matéria que demanda análise detida do conjunto probatório. Conforme se extrai da certidão narratória do sistema eproc, o processo foi migrado do sistema PJe (TRF1) para o eproc (TRF6) em 25/03/2025, o que importou em procedimentos administrativos de adaptação e…

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