Processo 6065624-91.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6065624-91.2024.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6065624-91.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : SEMEYA INSUMOS BOTANICOS SA ADVOGADO(A) : RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade das CDA pela ausência de comprovação da notificação da excipiente acerca da constituição do crédito em prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, e pela ausência de explicitação da data de constituição definitiva do crédito. Vindo depois aos autos, a excipiente apontou o transcurso sem impugnação à exceção, o que demonstraria a ausência de interesse na oposição aos argumentos postos em sua manifestação.  Em seguida, a Fazenda Nacional apresentou sua resposta à exceção, apontando primeiramente a impossibilidade de resposta no prazo de dez dias assinalado em ato ordinatório. No mérito, afirmou que a entrega de declaração pela excipiente constituiu o crédito sem necessidade de atuação suplementar. Ainda, defendeu a presença de todos os elementos legalmente exigidos nas CDA. Decido . Primeiramente, sem adentrar na discussão se o prazo concedido à excepta no evento 15 era suficiente ou não para sua resposta à exceção, o fato de estar em cobrança crédito público, logo indisponível, afasta os efeitos da revelia na forma do art. 345, II, do CPC. Ademais, é ônus da parte executada desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez das CDA (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80), não servindo a esse fim a resposta extemporânea ou mesmo inexistente da Fazenda Nacional. Constituição do crédito por declaração da excipiente. Desnecessidade de notificação para constituição do crédito. De acordo com o que consta nas CDA, os créditos foram constituídos por declarações da própria excipiente , dispensando a adoção de quaisquer outros procedimentos para constituição do crédito, a teor da tese firmada pelo C. STJ na Súmula nº 436, ai incluída a notificação mencionada pela excipiente como requisito obrigatório para validade dos títulos executivos. Além disso, se a excipiente entende ter havido quaisquer irregularidades na fase pré-processual era seu o ônus de juntada do processo administrativo , e não meras telas de consulta anexas a sua petição, pois, como já dito, lhe incumbe elidir a presunção de conformidade dos títulos executivos. Nesse ponto, destaco que  a excepta não é obrigada à juntada do processo administrativo para instrução da inicial da execução fiscal, conforme o entendimento pacífico do STJ, recentemente reiterado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal  prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de…

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