Processo 6065638-53.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6065638-53.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual     DECISÃO     Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando a execução de valores reconhecidos em título judicial exequendo oriundo de ação coletiva.   Em momento processual oportuno, o Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação.   I. Homologação do cálculo   A Fazenda Pública, regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (eventos n. 24 e 44), tomou ciência em 15 de setembro de 2025. Decorrido o prazo legal de 30 dias sem qualquer manifestação, configurou-se sua concordância tácita com os valores.   Assim, em conformidade com o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (evento n. 01, doc. 11).   II. Dos honorários de sucumbência   Em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.190 do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não condenação em honorários na ausência de impugnação à pretensão executória contra a Fazenda Pública, mesmo em Requisição de Pequeno Valor (RPV).   Conforme expressamente consignado pelo próprio STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 2.029.636/SP, que versou sobre o Tema n. 1.190, a controvérsia acerca da compatibilização do novel entendimento com a jurisprudência já consolidada para as execuções individuais de título coletivo não foi dirimida. A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que:   "Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência."   E, no corpo do voto, reforçou:   "A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. [...] Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado. O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior."   Diante dessa ressalva explícita do próprio STJ, concernente à necessidade de futura compatibilização do Tema n. 1.190 com as execuções individuais de sentença coletiva, o entendimento que deve prevalecer para o presente caso é aquele já consolidado na Súmula n. 345/STJ e no Tema Repetitivo n. 973/STJ.   A Súmula n. 345/STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 973/STJ dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."   Nessa perspectiva, enquanto não houver manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre a superação ou compatibilização desses entendimentos para os cumprimentos individuais de…

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