Processo 6065664-72.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6065664-72.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065664-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA COSTA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAINA COSTA RODRIGUES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JANAINA COSTA RODRIGUES em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., por meio do qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de cobranças emitidas em seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, mesmo após acordo judicial homologado em processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou ajustado o cancelamento da matrícula então vinculada à autora e a exclusão dos débitos correlatos, a concessionária voltou a emitir novas faturas em seu desfavor, sem demonstração de solicitação de nova ligação, reativação contratual ou prestação efetiva do serviço. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como invertido o ônus da prova, considerada a natureza consumerista da relação jurídica deduzida em juízo. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada material em razão da demanda anterior, a ausência de esgotamento da via administrativa, a legalidade da cobrança fundada no custo de disponibilidade do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007, e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reafirmou que a presente controvérsia não se confunde com a anterior, porquanto versa sobre cobranças posteriores ao acordo homologado judicialmente, atribuídas de forma indevida à sua pessoa, sem relação jurídica válida e em aparente descompasso com o que foi judicialmente ajustado entre as partes. Após, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora informado não possuir outras a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da legitimidade das cobranças posteriores dirigidas à autora e, por consequência, à configuração ou não de dano moral indenizável. Inicialmente, não prospera a alegação de coisa julgada. Embora seja incontroverso que as partes litigaram anteriormente no processo nº 6003858-70.2023.8.03.0001, também é certo que, conforme se extrai da própria dinâmica narrada nos autos, aquela ação cuidou de situação pretérita, envolvendo matrícula anteriormente atribuída à autora e débitos específicos, culminando em acordo homologado judicialmente para cancelamento da matrícula e exclusão das cobranças então existentes. A presente demanda, a seu turno, diz respeito a novas faturas emitidas em momento posterior ao trânsito em julgado do feito anterior, circunstância suficiente para evidenciar a diversidade fática da causa de pedir e afastar a identidade necessária à configuração da coisa julgada material. Não se está, portanto, diante de mera rediscussão da lide já definitivamente apreciada, mas de nova controvérsia surgida posteriormente, a partir de conduta superveniente…

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