Processo 6065691-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065691-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOMAO ALCOLUMBRE & CIA LTDA REU: IRIA DE CASSIA DA COSTA BOGEA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM" ajuizada por SALOMAO ALCOLUMBRE & CIA LTDA contra IRIA DE CASSIA DA COSTA BOGEA, na qual foi proferida sentença de mérito no ID 29112215, julgando procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando a requerida à obrigação de retratação pública, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos encargos sucumbenciais. A sentença transitou em julgado em 08/07/2026, conforme certidão de ID 30084501. Após o julgamento, a autora apresentou manifestação no ID 29760472, informando que a requerida retirou de sua página pessoal do Facebook a publicação objeto da demanda, conforme documento de ID 29760486. Na mesma oportunidade, a autora declarou expressamente que não tem pretensão quanto à retratação pública ou ao dano moral arbitrado na sentença e, considerando cumprida a obrigação de retirada da publicação, afirmou não se opor ao arquivamento, requerendo a extinção do feito. Relatado, DECIDO. Verifica-se que a obrigação de retirada das publicações ofensivas, inicialmente determinada em sede de tutela provisória e posteriormente confirmada pela sentença, foi cumprida pela requerida. A própria autora reconheceu expressamente o cumprimento e apresentou o documento de ID 29760486, demonstrando a indisponibilidade da publicação anteriormente questionada. Quanto às demais obrigações estabelecidas na sentença, a autora declarou expressamente não ter interesse na exigência da retratação pública e da indenização por danos morais arbitrada em seu favor. Também não se mostra adequado declarar integralmente satisfeita a condenação, uma vez que os autos demonstram o cumprimento da obrigação de retirada das publicações, enquanto, em relação às demais prestações, houve declaração de desinteresse da autora em exigi-las, situações que não se confundem. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado no ID 29760472, para: RECONHECER o cumprimento da obrigação de retirada das publicações objeto da demanda, conforme informado pela própria autora e demonstrado pelo documento de ID 29760486; TOMAR CIÊNCIA da manifestação expressa de SALOMAO ALCOLUMBRE & CIA LTDA quanto ao desinteresse em exigir a obrigação de retratação pública e o pagamento da indenização por danos morais fixados na sentença de ID 29112215, sem alteração do conteúdo do título judicial transitado em julgado; CONSIGNAR que a manifestação da autora não importa, por si só, renúncia a eventual crédito autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais, ausente manifestação inequívoca de seu titular nesse sentido. Remetam-se os autos ao ARQUIVO. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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