Processo 6065740-97.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6065740-97.2024.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6065740-97.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : CASA AMARELA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por CASA AMARELA IMÓVEIS LTDA ( evento 6, PET1 ), relativamente ao presente executivo fiscal, via da qual argui a impossibilidade de prosseguimento do procedimento, pretendendo seja decretada a extinção parcial do feito. Ampara suas alegações na ocorrência de prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 60.6.18.40194-49, 60.6.20. 013577-20, 60.6.20.038611-23, 60.6.19.005387-61 e 60.7.20.003191-63, que reputa integralmente prescritas, e nas CDAs nº 60.7.19.002393-20 e 60.7.21.004315-18, que reputa parcialmente prescritas, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional e na Súmula 393 do STJ, calculando o prazo prescricional a partir das datas de vencimento dos respectivos débitos até a data do despacho citatório, proferido em 17/2/2025. Regularmente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação à exceção ( evento 11, PET1 ), via da qual rechaçou integralmente as alegações da excipiente, demonstrando a ocorrência de causa interruptiva da prescrição consubstanciada na adesão da própria executada ao programa de parcelamento denominado Transação Excepcional/Demais Débitos, formalizado pelo Sistema de Parcelamentos Especiais (SISPAR) sob a conta nº 004967714, com adesão em 21/9/2021, deferido em 2/10/2021 e rescindido em 2/7/2024, o que configuraria ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, com recomeço integral do prazo prescricional quinquenal a partir da data da rescisão. Ao final, pugnou pela rejeição integral da exceção. Vieram os autos conclusos. Decido. A adoção da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução é admitida em hipóteses restritas, notadamente quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento, ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Na hipótese dos autos, aduz a excipiente a impossibilidade de prosseguimento parcial da execução em virtude da prescrição originária de parte dos créditos fiscais, matéria que se enquadra no conceito de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, e cuja verificação, no caso concreto, prescinde de dilação probatória, realizando-se pelo simples cotejo de datas extraíveis dos próprios documentos que instruem os autos, o que torna o instrumento cabível, à luz da Súmula 393 do STJ. Passa-se à análise da prescrição dos créditos exigidos. A excipiente calcula o prazo prescricional exclusivamente a partir das datas de vencimento dos débitos, desconsiderando por completo os marcos interruptivos documentalmente demonstrados nos autos. O raciocínio não resiste à análise. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN estabelece como causa de interrupção da prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão voluntária a programa de parcelamento ou transação tributária constitui o mais evidente dos atos de reconhecimento extrajudicial da dívida, porquanto o contribuinte, ao aderir, confessa a obrigação e se compromete a saldá-la. O STJ consolidou esse entendimento em sede de recurso especial repetitivo,…

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