Processo 6065774-71.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6065774-71.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6065774-71.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ALEXANDRE CARNEIRO DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA, ANA CLAUDIA PANTOJA DA SILVA SANTIAGO DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. NEXO CONCAUSAL ENTRE DOENÇA E SERVIÇO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. MANTIDA A SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público militar estadual, declarando a nulidade de decisão administrativa que lhe concedeu reforma com proventos proporcionais e determinando o enquadramento para fins de reforma com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior, com fundamento no art. 116, II c/c art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por dispensa indevida da remessa necessária diante da natureza ilíquida da condenação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia psiquiátrica judicial; e (iii) saber se o servidor militar faz jus à reforma com proventos integrais no grau hierárquico superior mediante reconhecimento de nexo concausal entre transtornos mentais e condições inerentes ao serviço policial militar. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por dispensa indevida da remessa necessária, pois a condenação não alcançaria quinhentos salários mínimos e não há prejuízo concreto ao apelante, cujas teses foram integralmente apreciadas no recurso voluntário. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o próprio Estado manifestou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado, além de existirem elementos probatórios suficientes nos autos para formação do convencimento judicial. 5. A Lei Complementar Estadual nº 84/2014, art. 118, inciso III, exige relação de causa e efeito entre a doença e as condições inerentes ao serviço, não sendo necessária causalidade exclusiva, sendo juridicamente suficiente a concausalidade. 6. Laudo elaborado por médico psiquiatra da própria corporação concluiu expressamente pela existência de nexo concausal entre o serviço policial militar e o desenvolvimento do transtorno depressivo do servidor. 7. A decisão administrativa incorreu em erro de direito ao exigir causa exclusiva quando a lei requer apenas relação de causa e efeito, além de vício de motivação ao afastar parecer de médico especialista sem contraprova técnica de igual hierarquia. 8. O controle jurisdicional incidiu sobre a legalidade do ato administrativo, identificando erro de direito no padrão de causalidade exigido, sem invasão do mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: ‘1. O art. 118, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 84/2014 não exige causalidade exclusiva para reforma…

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