Processo 6065811-98.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6065811-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES SANTA BRIGIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório. MARIA DE FÁTIMA SOARES SANTA BRÍGIDA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, sob à alegação de que aderiu ao Programa do Governo Federal, “Minha Casa Minha Vida“, pelo contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária. Alegou que após o recebimento da residência observou que começaram a surgir uma série de danos físicos, tais como, rachaduras nas paredes e colunas, além de lajotas se desprendendo nas áreas do banheiro e da cozinha. Alegou, ainda, que não possuía o contrato de financiamento do imóvel, porque o Réu não entregou a sua via e que entrou em contato com o mesmo, para que este solucionasse os problemas narrados acima, porém não obteve retorno. Após discorrer sobre o direito que entendeu lhe amparar, requereu: a) A concessão da gratuidade judiciária em seu favor; b) A inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC; c) A procedência dos pedidos para condenar o Réu ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e indenização decorrente de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com a inicial vieram cópias dos documentos pessoais do Autor e outros documentos para, em tese, corroborar com o seu intento. Decisão de Id 16832959 deferiu a gratuidade judiciária à parte Autora e determinou a citação do Réu. Em contestação de Id 17264940, em suma, o Réu alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo e a falta de interesse processual fundamentada na inexistência de tentativa de solução administrativa entre as partes. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à Autora. Quanto ao mérito, aventou a ausência de sua responsabilidade, por ter a qualidade de agente financeiro; culpa exclusiva de terceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de dano moral, não cabimento de eventual condenação em dano material e não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica à contestação foi juntada pela Autora no Id 17326258. Em decisão de saneamento e organização de Id 18510451, foram repelidas as preliminares aventadas pelo Réu e deferiu a inversão do ônus da prova. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, além de ter nomeado perito para tal mister. Laudo técnico pericial foi juntado no Id 23731609. A parte Autora juntou manifestação contestando os valores informados no laudo pericial, inserta no Id 23752654. A parte Ré, por sua vez, somente alegou que não restou confirmada a sua responsabilidade sobre os danos encontrados pelo perito, conforme manifestação de Id 24018555. Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas e/ou o julgamento antecipado do mérito, a parte Ré informou a inexistência de interesse na produção de outras provas, conforme petição de Id 26414110. A parte Autora não se manifestou. É o que importa relatar. II – Fundamentação. Adianto que o caso é…
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