Processo 6065832-07.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 6065832-07.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GUSTAVO DE ASSIS RIOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) INTERESSADO : PEDRO PAULO MUGI FOGAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALACE CARLOS BARCELOS E SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por magistrada do Juizado Especial Federal que dispôs que “Considerando a controvérsia existente entre os advogados acerca dos honorários contratuais, bem como o teor da Súmula 363 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente", determino a expedição de requisição de pagamento em benefício exclusivo do demandante.” O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais constitui matéria já sedimentada nesta Turma Recursal, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, o mandado de segurança não se presta à substituição de recurso próprio nem à rediscussão de matéria decidida, sendo cabível apenas para proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal excepcionalidade deve ser interpretada de forma restritiva, somente se admitindo sua utilização diante de decisões manifestamente ilegais ou flagrantemente abusivas, o que não se verifica na hipótese. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado exclusivamente mediante prova pré-constituída, não se prestando à solução de controvérsias fáticas ou jurídicas que dependam de aprofundada instrução probatória. No caso concreto, o próprio conjunto documental revela que inexiste consenso acerca da titularidade e da extensão do alegado direito aos honorários contratuais. De um lado, o impetrante afirma que patrocinou praticamente toda a demanda e pretende o arbitramento de honorários proporcionais correspondentes a 15% do crédito executado. De outro, o advogado posteriormente constituído sustenta que figurava na procuração desde o ajuizamento da ação, que participou da condução do processo desde sua origem, acompanhou fases relevantes da instrução, inclusive a produção da prova social e pericial, além de impugnar expressamente o percentual pretendido pelo impetrante, defendendo que eventual divisão dos honorários deve observar a efetiva atuação de cada patrono. Percebe-se, portanto, que a própria existência do direito invocado constitui objeto de intensa controvérsia entre particulares, envolvendo a análise da efetiva participação de cada advogado, da extensão dos serviços prestados, da repercussão da revogação do mandato, da eventual atuação conjunta dos patronos e da correta distribuição da remuneração contratual. A resolução dessas questões demanda exame aprofundado das relações contratuais estabelecidas entre cliente e advogados, bem como da efetiva atuação profissional desenvolvida por cada causídico ao longo do processo, matérias incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Nessas circunstâncias, inexiste direito líquido e certo ao imediato destaque de honorários, justamente porque a titularidade e a extensão do crédito permanecem litigiosas. Também não se verifica ilegalidade na decisão impugnada ao determinar a expedição da RPV em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.