Processo 6065859-57.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065859-57.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TIAGO ISAIAS SOUSA BRANDAO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra TIAGO ISAÍAS SOUSA BRANDÃO. A medida liminar foi deferida no ID 16676972. Contudo, apesar das sucessivas diligências, a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SAL0G48, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2KC2200PR035726, não foi localizada. O réu foi citado pessoalmente em 04/03/2025, conforme certidão do ID 17367960, ocasião em que informou não saber onde ou com quem estava o veículo. Diante da impossibilidade de cumprimento da busca e apreensão, a autora requereu, no ID 28028035, a conversão do feito em execução por quantia certa, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 20.753,82. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. No caso, as sucessivas certidões negativas demonstram que o bem não foi localizado, estando preenchidos os requisitos para a conversão pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 28028035 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial por quantia certa, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Retifique-se a classe processual e o valor da causa no sistema, fazendo constar o montante de R$ 20.753,82, sem prejuízo da atualização do débito até o efetivo pagamento. PROCEDA a restrição da circulação do veículo indicado na inicial, via RENAJUD. Cite-se o executado para pagar o débito no valor de R$ 20.753,82, acrescido de atualização monetária e demais encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, conforme o art. 827, § 1º, do CPC. Considerando que o executado não foi encontrado no endereço residencial indicado pela exequente, conforme certidão do ID 25442159, consulte-se previamente se ele ainda se encontra custodiado no IAPEN. Confirmada a custódia, expeça-se mandado de citação para cumprimento naquela unidade prisional. Caso o executado não esteja mais custodiado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atual e eficaz ou requerer as pesquisas cadastrais que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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