Processo 6065869-04.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6065869-04.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6065869-04.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADVALDO COSTA PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, no qual o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, sustentando a inadequação dos critérios utilizados pela parte exequente na elaboração dos cálculos, ao passo que a parte credora apresentou impugnação à tese defensiva, pugnando pela manutenção dos valores executados. Inicialmente, registro que assiste razão à parte exequente quanto ao equívoco material constante da decisão anterior, a qual fez referência a processo diverso e matéria estranha aos presentes autos. De fato, o presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n.º 0002637-57.2023.8.03.0001, que reconheceu o direito aos reflexos da rubrica “plantão” sobre férias e 13º salário, não havendo falar em análise de prescrição nos moldes anteriormente aventados, razão pela qual fica superada a inconsistência. No que concerne à exceção de pré-executividade, embora admissível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda análise técnica dos critérios de cálculo adotados, notadamente quanto à base de incidência e índices de atualização, o que afasta o cabimento da via eleita. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Considerando, contudo, a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam apurados os valores devidos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, a fim de que se observe se o autor utilizou em sua planilha: A) valores integrais para calculo de férias, pois a sentença estabelece "1/3 de férias (adicional de férias)"; B) Se os índices de atualização monetária estão de acordo com nova metodologia de calculo, bem como os índices IPCA-E e SELIC se correspondem às tabelas estabelecidas para calculo. Ante o exposto, determino: A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial; além dos parâmetros corretos quanto a correção monetária aplicáveis a Fazenda Pública, IPCA E e SELIC. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; O regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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