Processo 6065879-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6065879-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6065879-14.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: P. T. P. GOES Advogado(s) do reclamante: NORTON DA COSTA GONCALVES RECORRIDO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é competente para examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, não se vinculando à análise eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade depende da comprovação da insuficiência de recursos. Em relação à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a documentação apresentada não comprova incapacidade financeira para suportar o preparo recursal. A DEFIS referente ao ano-calendário de 2025 revela atividade empresarial regular, com estoque superior a R$ 9 milhões, movimentação econômica na casa de milhões de reais, manutenção de empregados e distribuição de rendimentos ao sócio. Embora o saldo em caixa e bancos ao final do exercício seja reduzido, esse dado isolado não evidencia impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mormente quando confrontado com o conjunto das informações econômico-financeiras declaradas. A própria petição inicial informa que a recorrente exerce atividade no comércio varejista e realiza vendas por meio de cartões de crédito e débito. Os prejuízos decorrentes dos estornos discutidos na demanda não bastam, por si sós, para caracterizar a situação de insuficiência exigida para a concessão do benefício. Assim, ausente prova concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se o indeferimento do pedido. Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE, indeferida a gratuidade requerida em sede recursal, o juiz deve conceder prazo para o recolhimento do preparo. Na espécie, o preparo deverá observar a sistemática prevista na Lei Estadual nº 3.285/2025 e, conforme a guia correspondente, é composto por: a) taxa judiciária (Tabela I), no valor de R$ 513,37 b) custas recursais (Tabela III), no valor de R$ 1.000,00. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de até 2 dias úteis, efetue o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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