Processo 6065923-67.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6065923-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIWALDO LOBO MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de correção de erro material na sentença (ID 19009331), confirmada pelo acórdão da Câmara Única do TJAP (ID 24750705), com trânsito em julgado em 11.11.2025. O Município manifestou-se pela manutenção integral do julgado (ID 27016212). Decido. A coisa julgada protege o conteúdo decisório, não eventuais lapsos formais de transcrição. Erros materiais são corrigíveis a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC. Extraídas as premissas da própria sentença, verifica-se que o Juízo a quo: (a) partiu da constatação de que o autor se encontrava, em 08.06.2019, no Nível 22 da carreira, equivalente, sob a estrutura da LC nº 123/2018-PMM, à Classe B/Padrão VI; (b) fixou como marco para a primeira progressão não reconhecida a data de 08.06.2020, correspondente ao Nível 23/Classe C/Padrão I; (c) reconheceu, a partir daí, cinco progressões consecutivas de doze em doze meses, atribuindo a cada uma o nível imediatamente superior ao anterior; e (d) chegou ao enquadramento final no Nível 27. A estrutura das carreiras funcionais prevista nos anexos da LC nº 123/2018-PMM é escalonada sequencialmente: dentro de cada Classe, os padrões avançam em ordem crescente (I, II, III, IV, V, VI), de modo que cada progressão implica, necessariamente, a passagem do servidor ao padrão imediatamente superior dentro da mesma Classe ou à primeira referência da Classe seguinte. Esse escalonamento é, precisamente, a razão de ser do instituto da progressão funcional. Nesse contexto, a atribuição do mesmo nível de padrão (Padrão I) a duas progressões sucessivas (2020 e 2021) é estruturalmente incompatível com o sistema de carreira adotado pela sentença. A progressão pressupõe avanço; não há progressão que deixe o servidor no mesmo padrão. Uma leitura que atribuísse a mesma designação "Classe C/Padrão I" a dois níveis distintos e consecutivos (Nível 23 e Nível 24) esvaziaria o próprio conceito de progressão funcional e resultaria numa sequência internamente contraditória. A duplicação configura lapso de digitação, provavelmente por reprodução inadvertida de linha anterior, que deslocou toda a sequência subsequente em um grau, resultando no Padrão IV quando o critério adotado conduziria ao Padrão V. Não se trata, portanto, de substituir o critério jurídico adotado pelo Juízo, mas de restaurar a coerência interna de uma decisão cujo fundamento, consistente na contagem regular de doze em doze meses, com avanço de um padrão por progressão, permanece intacto. Defiro o pedido, nos termos do art. 494, I, do CPC, para retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte sequência de progressões: "1. Nível 23 — Classe C / Padrão I — 08.06.2020; 2. Nível 24 — Classe C / Padrão II — 08.06.2021; 3. Nível 25 — Classe C / Padrão III — 08.06.2022; 4. Nível 26 — Classe C / Padrão IV — 08.06.2023; 5. Nível 27 — Classe C / Padrão V — 08.06.2024." A obrigação de fazer fica correspondentemente retificada para a implementação da progressão na Classe C / Padrão V a contar de 08.06.2024. Permanecem inalterados todos os demais termos. Intimem-se as partes. Macapá/AP, data…
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