Processo 6065935-81.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065935-81.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVANDIRA TOLOSA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL” ajuizada por JUVANDIRA TOLOSA DE BRITO contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega supostas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que ao buscar o levantamento dos valores vinculados à conta PASEP, constatou saldo incompatível com o período contributivo e com os rendimentos que entende legalmente devidos, sustentando que o banco réu, na condição de administrador do programa, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a conta individual, ocasionando prejuízo material. Conclui requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 29.033,86, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha juntada com a petição inicial. Contestação apresentada no ID 26972696, arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando ter observado os critérios legais e normativos aplicáveis ao fundo, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora utilizam índices estranhos à legislação de regência. Ao final, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil. Réplica apresentada no ID 27921355, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o pedido inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que o Banco do Brasil reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, enquanto a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, sem oposição à realização da perícia técnica. Brevemente relatado, passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela instituição financeira não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o Banco do Brasil, na condição de administrador do Fundo PASEP, possui legitimidade para responder por alegadas falhas na gestão operacional das contas individuais vinculadas ao programa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Do mesmo modo, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, sem imputação de responsabilidade direta à União Federal. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste em verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual PASEP da parte autora, especialmente quanto à existência de saques, desfalques, lançamentos indevidos, ausência de atualização ou aplicação incorreta dos critérios legais de valorização da conta, bem como eventual diferença indenizável em favor da parte autora. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373…
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