Processo 6065964-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6065964-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ATÍPICA E SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO AO AFASTAMENTO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Pagar.me S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor/recorrido narrou que mantém, junto à empresa TON, serviço de maquininha de vendas vinculado ao seu CPF, sob o nome fantasia Belari Modas, e que possuía em sua conta financeira saldo de R$ 2.259,97, além de quantia a receber no valor de R$ 6.645,74, decorrente de venda recentemente realizada. 3. Relatou que, em 12.12.2025, em período próximo às datas festivas de maior movimento comercial, recebeu notificação eletrônica da ré/recorrente informando o bloqueio dos valores existentes em sua conta. Sustentou que a transação apontada como motivadora da restrição ocorreu em 10.12.2025, no valor de R$ 7.382,51, aprovada por meio de cartão de crédito do cliente, da qual resultaria o repasse líquido de R$ 6.645,74. 4. Afirmou que, com isso, permaneceu impossibilitado de movimentar o montante total de R$ 8.905,71. Segundo expôs, ao buscar esclarecimentos, foi informado pela ré/recorrente de que o bloqueio decorria de suposta suspeita de fraude em transação efetuada por link de pagamento. Acrescentou que, na tentativa de obter o desbloqueio, a empresa passou a exigir o envio de fotografias dos produtos e da loja, bem como declaração assinada pelo comprador, com firma reconhecida em cartório, providência que disse ter recusado por entender que geraria constrangimento ao cliente. 5. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré na restituição, em dobro, do valor bloqueado, no valor de R$ 8.905,71; (ii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. 6. Em contestação (mov. 12), a ré/recorrente suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP, cuja validade defendeu diante da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 6.1 No mérito, sustentou que a relação jurídica mantida entre as partes não é de consumo, mas de insumo, afastando, por isso, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade do bloqueio preventivo dos valores, ao argumento de que a medida decorreu de obrigações regulatórias, protocolos internos de segurança e previsão contratual, após a identificação de transação atípica e supostamente incompatível com o histórico da conta do autor, bem como da insuficiência dos documentos apresentados para validação da operação. Alegou, ainda, que eventual liberação de valores deve observar a dedução da taxa MDR, para evitar enriquecimento sem causa, e rebateu o pedido de indenização por dano moral, ao sustentar a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo, ao final, o acolhimento da…

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