Processo 6065982-21.2025.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6065982-21.2025.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Telefone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: juizado.criminal@tjap.jus.br Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6065982-21.2025.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Ministério Público: MATHEUS SILVA MENDES Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JAMILLE DE MATOS VALENTE Advogado(a): EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA - OAB AP2501-A QUERELADO: THAYNNÁ SOZINHO MAGNO Advogado(a): RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA - OAB AP5287-A Data Inicial: 16/07/2026 10:53:30 Data Final: 16/07/2026 10:56:30 I - AUDIÊNCIA: Aberta audiência, presente o Ministério Público, como Fiscal do Ordenamento. Presente a parte querelada THAYNNÁ SOZINHO MAGNO, acompanhado de seu advogado, DR. RAUEL DE ALMEIDA DA COSTA - OAB AP5287-A. Ausente a parte querelante JAMILLE DE MATOS VALENTE, apesar de devidamente intimada, não tendo justificado sua ausência. O Ministério Público manifestou-se nos moldes abaixo. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a sentença abaixo. II - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM. Juiz, a parte querelante, principal interessada no andamento do presente processo, não compareceu à audiência. Assim, opino pelo reconhecimento da perempção, nos moldes do art. 60, III do CPP. Pede deferimento. III - SENTENÇA: A parte querelante propôs queixa-crime em face da parte querelada, afirmando a ocorrência dos crimes ali descritos. Designada audiência para data de hoje, foram expedidas as intimações para as partes, com diligências positivas. No entanto, feito o pregão, a parte querelante, não respondeu, tampouco apresentou justificativa para o seu não comparecimento em audiência, pelo que noto sua desídia com o acompanhamento do feito. Deste modo, vejo que a presente pretensão consubstanciada nesta demanda é perempta, nos termos do art. 60, III do CPP, devendo ser extinta a punibilidade da parte querelada. Por todo o fundamentado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte querelada THAYNNÁ SOZINHO MAGNO, nos termos do art. 107, IV do CP. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Transitada em julgado a sentença, proceda-se as diligências necessárias e ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: Ministério Público: Procuradores(as) da Partes: Partes: ASSINATURAS

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