Processo 6066019-82.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6066019-82.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Comodato] AUTOR: E OURO GESPAR LTDA REU: DELMA MACHADO PEREIRA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de comodato nº 002954 firmado entre as partes (ID 16473635); b) determinar a reintegração de posse definitiva da parte autora sobre os bens móveis descritos no contrato de comodato, quais sejam, 48 garrafas de 1.000 ml e 4 garrafeiras de 12x1 para garrafas de 1.000 ml, fixando o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré proceda à devolução voluntária dos referidos bens à comodante, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; c) condenar a ré, subsidiariamente, na hipótese de perda, extravio ou impossibilidade de devolução integral ou parcial dos referidos bens móveis, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 215,80 (duzentos e quinze reais e oitenta centavos), correspondente ao montante integral dos bens descritos nas notas fiscais e no contrato de comodato (ID 16473635), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da contratação (09/08/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (18/05/2026). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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